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PROAB 2012.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 9 www.rodolfohartmann.com.br

PROAB 2012.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 9 www.rodolfohartmann.com.br. Ementa: Recurso de apelação. Recurso de agravo e suas diversas modalidades. Recurso extraordinário e especial. Breves considerações sobre os embargos de declaração e de divergências.

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  1. PROAB 2012.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 9 www.rodolfohartmann.com.br

  2. Ementa: Recurso de apelação. Recurso de agravo e suas diversas modalidades. Recurso extraordinário e especial. Breves considerações sobre os embargos de declaração e de divergências.

  3. RECURSO DE APELAÇÃO • CONCEITO: é o recurso cabível para reformar ou anular sentenças, sejam elas terminativas ou definitivas (art. 513 do CPC). Existem, porém, alguns casos duvidosos. Alguns exemplos: • indeferimento parcial da petição inicial; • sentença proferida em processo envolvendo Estado Estrangeiro e Município Brasileiro; • decisão que decide o incidente de impugnação a gratuidade de justiça.

  4. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES O recurso de apelação deve conter os requisitos do art. 514 do CPC, valendo ressalvar que é dispensável a qualificação das partes se elas já tiverem sido qualificadas em outra peça processual (usualmente na própria petição inicial). Na prática forense, o que se constata é que o recurso de apelação é apresentado através de duas peças: uma de interposição e outra com as razões. Contudo, estas duas peças poderiam vir condensadas em apenas uma. É que não se aplica no CPC a regra existente no CPP, que admite que primeiro seja protocolizada a petição de interposição de recurso (5 dias – art. 593 do CPP) e que, posteriormente, seja dada entrada a peça com as razões recursais (8 dias - art. 600, CPP).

  5. A petição de interposição do recurso de apelação deve ser dirigida ao juízo a quo, que verificará a admissibilidade deste recurso. Esta decisão do recebimento do recurso não preclui, isto é, não se torna imutável, sendo possível que posteriormente o próprio juiz a reveja ou mesmo o Tribunal. Se o juiz receber/conhecer o recurso de apelação, ele deverá indicar os efeitos em que o recurso é recebido (art. 518, CPC). A regra é que o recurso deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto nas hipóteses do art. 520 do CPC (ou em outros casos como, por exemplo, o do art. 1.184 do CPC), onde será recebido somente no efeito devolutivo.

  6. Se o recorrente tiver a intenção de obter o efeito suspensivo, poderá agir de várias formas: • pedir ao próprio juiz que conceda o efeito suspensivo com base no poder geral de cautela (art. 798, CPC); • recorrer da decisão por meio de agravo de instrumento (art. 522, CPC); • requerer ao Relator do Tribunal (art. 558, parágrafo único, CPC); • ajuizar ação cautelar perante o Tribunal, após o recebimento do recurso; e) impetrar mandado de segurança (embora seja uma via difícil). 

  7. Ao receber o recurso, o juiz também deve intimar a parte contrária para resposta no prazo de 15 dias (art. 518 CPC). Após a resposta do recorrido, o magistrado novamente fará outro juízo de admissibilidade. IMPORTANTE: atualmente o juiz pode deixar de receber o recurso se a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF (art. 518, par. 1º, CPC).

  8. RECURSO DE AGRAVO • É o recurso específico para impugnar decisões interlocutórias. • Tem como modalidades: • agravo retido; • agravo de instrumento; • agravo interno/inominada/agravinho; • agravo regimental (previsto no Regimento do Tribunal, normalmente nas hipóteses que o CPC prevê agravo interno).

  9. RECURSO DE AGRAVO Antes da reforma implementada pela Lei nº 11.187/05, o interessado podia escolher entre o agravo retido e o de instrumento. Agora não há mais escolha: deve ser usado o agravo retido. EXCEÇÕES: art. 522 (três hipóteses), art. 475-M, par. 3º, art. 475-H e art. 544, CPC.

  10. EXERCÍCIOS

  11. 34º Concurso OAB-RJ. Caderno Alpha. 38ª Questão. De acordo com o sistema recursal do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento pode ser interposto, entre outros atos judiciais: A) do ato pelo qual o juiz determina a juntada de documento produzido pela parte. B) do ato pelo qual o juiz decide os embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial. C) do ato pelo qual o juiz ordena a anotação, no registro de distribuição, do oferecimento de reconvenção. D) do ato pelo qual o juiz julga a liquidação de sentença.

  12. AGRAVO RETIDO A intenção do agravo retido é evitar a preclusão de determinada decisão. O agravo retido é exclusivo do processo em primeiro grau de jurisdição. A petição do recurso deve ser protocolizada no próprio juízo prolator da decisão. Após, o juiz deverá intimar o agravado para contra-arrazoar, na esteira do que prevê o art. 523, § 2º, CPC. Ressalva-se que o agravo retido não se sujeita a preparo (art. 522, par. único do CPC).

  13. AGRAVO RETIDO Após a resposta do agravado deve o juiz decidir o recurso. Se a decisão for mantida, a mesma não irá precluir e poderá ser novamente enfrentada pelo Tribunal. O conhecimento do agravo retido deve ser requerido em preliminar de eventual recurso de apelação ou das contra-razões (523, CPC – efeito devolutivo diferido). Se não houver requerimento, o entendimento é de que esta situação caracteriza desistência do recorrente.

  14. AGRAVO DE INSTRUMENTO É interposto diretamente ao Tribunal (juízo ad quem). Recebe este nome, pois é formado um “instrumento”, com as peças processuais necessárias para análise da questão (art. 525).  As cópias reprográficas mencionadas no art. 525 do CPC não precisam ser autenticadas, de acordo com a jurisprudência. Atentar que a Lei nº 10.352/01 alterou a redação do § 1º do art. 544 do CPC, determinando que, naquelas hipóteses de agravo de instrumento, as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

  15. A mesma Lei nº 10.352/01 também encerrou a controvérsia existente à respeito do descumprimento por parte do agravante do disposto no art. 526 do CPC. De acordo com o parágrafo único deste dispositivo, o agravo não será conhecido se o agravado alegar e provar que o recorrente não juntou cópia do recurso no juízo inferior no prazo de três dias.  O procedimento do agravo por instrumento se encontra disposto basicamente no art. 527 do CPC, onde se verifica que foram concedidos amplos poderes ao Relator do recurso. O primeiro inciso não é merecedor de muitos comentários, já que apenas repete o que já consta no art. 557 do CPC. O inciso II autoriza a conversão em retido.

  16. O inciso III é o que trouxe a possibilidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, além de consagrar expressamente o chamado “efeito suspensivo ativo” do agravo de instrumento, que equivaleria a uma antecipação de tutela proferida pela instância superior. Para CANDIDO RANGEL DINAMARCO a locução “efeito ativo” designa: “o poder do relator de reverter uma decisão inferior negativa, agregando à situação processual do agravante uma ativa”. Os demais incisos permitem ao Relator requerer informações ao juiz, mandar intimar o agravada para responder ao recurso e abrir vistas ao Ministério Público, se for o caso (art. 527, incisos IV, V, VI, CPC).

  17. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NA SENTENÇA, DECISÃO MONOCRÁTICA OU ACÓRDÃO HIPÓTESES: • obscuridade, • contradição, • omissão sobre ponto que devia pronunciar-se juiz ou tribunal . art. 535, CPC TAMBÉM SERÁ CABÍVEL EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

  18. ISENTOS DE PREPARO: art. 536, in fine, CPC. Prazo de 05 dias - art. 536, 1ª parte Prazo de interrupção para interposição de outros recursos - art. 538, CPC. CUIDADO: a) Art. 382, CPP: prazo de 2 dias. b) Art. 50, Lei nº 9.099/95: suspensão do prazo para a interposição de outros recursos.

  19. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e o recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos são recursos de fundamentação vinculada, eis que somente podem ser utilizados pelo recorrente nas hipóteses indicadas no art. 102, III e art. 105, III, ambos da CRFB-88. Não permitem nova análise de provas, o que torna bastante comum a afirmativa de que neles somente podem ser ventiladas questões de direito. São usados para impugnar acórdãos, exceto em poucas hipóteses como, por exemplo, a decisão da Turma Recursal e aquela proferida em execução fiscal de alçada (Verbete nº 640 da Súmula do STF).

  20. REQUISITOS COMUNS E ESPECÍFICOS • Alguns requisitos para a admissibilidade são comuns apenas do RESP ou do REXTR. Outros já são comuns. Entre eles, é possível destacar alguns de maior relevo, tais como: • pré-questionamento; • tempestividade; • o esgotamento das vias recursais.

  21. REQUISITOS COMUNS E ESPECÍFICOS Outros já são específicos do REXTR, como: d) repercussão geral; e) ofensa direta ao texto constitucional. E, por fim, também tem requisito próprio do RESP como: f) prova da divergência de entendimento entre Tribunais distintos. Não se pode olvidar que existem ainda muito outros requisitos comuns, como a legitimidade, interesse, preparo, dentre outros.

  22. PRÉ-QUESTIONAMENTO Busca evitar que sejam ventiladas matérias inéditas, ainda não enfrentadas anteriormente. Tem sede constitucional, quando se afirma que tais recursos somente podem ser utilizados para “causas decididas”. É muito comum de ser realizado por meio de embargos de declaração mas, para se evitar possíveis problemas (embargos de declaração pós-questionadores), o recomendado é que este pré-questionamento seja feito já na própria petição inicial ou na contestação.

  23. TEMPESTIVIDADE O prazo para interposição do RESP ou REXTR são 15 dias, na forma do art. 508, CPC. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS: está no próprio texto constitucional, ao afirmar que tais recursos somente podem ser utilizados de decisões proferidas em “última ou única instância”.

  24. REPERCUSSÃO GERAL Tem previsão no art. 543-A, CPC. É um conceito vago, conforme se depreende do par. 1º deste dispositivo. No entanto, o par. 3º impõe que haverá repercussão geral sempre que a decisão for contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF. É um requisito que somente pode ser enfrentado pelo STF. No entanto, o Tribunal inferior pode deixar de receber um REXT que não tiver uma “preliminar” abordando este assunto (art. 543-A, par. 3º). Apesar do CPC mencionar o termo “preliminar”, na realidade é o último requisito de admissibilidade a ser enfrentado no STF.

  25. REPERCUSSÃO GERAL O quorum para a sua apreciação está no art. 543-A, par. 4º, CPC e art. 102, par. 3º, CRFB-88. O REXTR vai para uma turma (composta de 5 Ministros) e lá terá um Relator. O Relator verifica todos os demais requisitos de admissibilidade (exceto este). Se o recurso realmente for para ser recebido pelos demais, ele esclarece aos outros se acha que o caso tem ou não repercussão geral.

  26. Os outros se manifestam apenas sobre este ponto. Se nesta Turma, 4 reconhecerem que há repercussão geral, o REXTR é recebido e depois o mérito será analisado (de forma monocrática ou pelo órgão colegiado). Se não for atingido este quorum, então a questão será dirimida pelo Pleno do STF. Lá serão 11 Ministros votando e serão necessários 8 votos (2/3) para negar a repercussão geral.

  27. EXERCÍCIOS

  28. 38º EXAME DE ORDEM 15) No que diz respeito ao instituto da repercussão geral, inovação criada pela EC 45/2004 e regulamentada pela Lei n.º 11.418/2006, assinale a opção correta. a) A competência para a verificação da existência de repercussão geral, por decisão irrecorrível, é dos tribunais superiores e do STF; b) A decisão que nega a existência de repercussão geral vale para todos os recursos que versem sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente;

  29. c)Tal inovação tem por finalidade aumentar o número de processos que devem ser apreciados no STF, a fim de que as questões relevantes sejam todas julgadas o mais breve possível; d)Para a rejeição da repercussão geral, é necessária a manifestação da maioria absoluta dos membros do STF.

  30. OFENSA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL Alguns recursos alegam que a decisão violou genericamente a CRFB-88, sendo certo que para se compreender com exatidão o descontentamento, haverá a necessidade de observar lei federal (o que não é caso permitido de REXTR).

  31. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA Tem previsão no art. 541, par. único do CPC. É específico para o RESP (e também para os embargos de divergência), que pode ser utilizado na tentativa de compor divergências entre Tribunais distintos. Sobre o tema, analisar os verbetes 13 e 83 da Súmula do STJ.

  32. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos são interpostos perante o Tribunal inferior. Nele são colhidas as contra-razões e somente após será realizado o juízo de admissibilidade. Se o exame for negativo, ainda caberá recurso de agravo de instrumento, que será interposto no mesmo Tribunal inferior (art. 544, CPC). Se ambos forem admitidos, inicialmente os autos deverão ser enviados ao STJ. No entanto, prevê o art. 543, CPC, que os autos possam eventualmente ser encaminhados inicialmente ao STF. De qualquer maneira, a decisão final a respeito da existência ou não de prejudicialidade entre os recursos competirá a um dos Ministros do STF.

  33. EXERCÍCIOS

  34. 34º Concurso da OAB-RJ. Questão nº 39. No que se refere a matéria de recursos cíveis e à atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta. A) A cognição do STJ, no julgamento do recurso especial, abrange as questões de fato, podendo a Corte reexaminar a prova produzida. B) Conhecimento e provimento de um recurso são expressões equivalentes.

  35. C) Pode o STJ conhecer de um recurso especial e, no mérito, dar-lhe ou negar-lhe provimento. D) Pode o STJ conhecer de recurso especial interposto sob a alegação de que a decisão recorrida violou diretamente a Constituição Federal.

  36. Não custa lembrar que, em caso de admissão, não será conferido efeito suspensivo a tais recursos, diante da vedação indicada no art. 542, par.2º, CPC. A jurisprudência vem permitindo o manejo de ação cautelar em procedimento inominado com esta finalidade diretamente no Tribunal Superior se já tiver sido admitido o recurso no Tribunal a quo. Entendimento constante nos verbetes nº 634 e 635, ambos da Súmula do STF. Porém, nem sem estes verbetes são realmente observados.

  37. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOS RETIDOS • Possibilidade admitida no art. 542, par. 3º, CPC. Vem sendo admitidos os seguintes meios para “destrancar” tais recursos em situações excepcionais: • ação cautelar em procedimento inominado; • mandado de segurança; • reclamação; • agravo de instrumento.

  38. MULTIPLICAÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS Aplicável em ambos os recursos. Previsão no art. 543-B e art. 543-C, ambos do CPC. Inspiração no incidente indicado no art. 14, da Lei nº 10.259/01. Um ou mais recursos representativos da controvérsia serão selecionados (“recursos paradigmas” ou “recursos afetados”) e encaminhados aos Tribunais Superiores. Após, caberá ao Tribunal inferior proferir uma nova decisão em cada recurso sobrestado, de modo a adequá-los ao que ficou decidido. Se isso não for feito, esta decisão poderá ser cassada ou reformada liminarmente (art. 543-B, par. 4º, CPC).

  39. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  Em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial. Cabível de DECISÕES CONFLITANTES proferidas interna corporis no STF ou no STJ (art. 546, CPC). Assemelha-se à Uniformização de jurisprudência (incidente processual) - art. 476, CPC.

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