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Legislação Urbanística – 1ª parte Data: 03/10/2005 Instrutor: Maurício Leite de Moura e Silva Patríci

Legislação Urbanística - 1ª parte. - REPRODUÇÃO AUTORIZADA -. Legislação Urbanística – 1ª parte Data: 03/10/2005 Instrutor: Maurício Leite de Moura e Silva Patrícia Garcia Gonçalves Marcelo Antônio de Menezes . www.cmbh.mg.gov.br.

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Legislação Urbanística – 1ª parte Data: 03/10/2005 Instrutor: Maurício Leite de Moura e Silva Patríci

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  1. Legislação Urbanística - 1ª parte - REPRODUÇÃO AUTORIZADA - Legislação Urbanística – 1ª parte Data: 03/10/2005 Instrutor: Maurício Leite de Moura e Silva Patrícia Garcia Gonçalves Marcelo Antônio de Menezes www.cmbh.mg.gov.br escoladolegislativo@cmbh.mg.gov.br

  2. Curso sobre LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA 3/10/2005 – 1º parte

  3. “... As cidades também acreditam ser obra da mente ou do acaso, mas nem um nem o outro bastam para sustentar as suas muralhas. De uma cidade, não aproveitamos as suas sete ou setenta e sete maravilhas mas a resposta que dá às nossas perguntas.” Calvino As Cidades Invisíveis

  4. Constituição de 1988: Influência do “Movimento Nacional pela Reforma Urbana” (direitos urbanos). Capítulo específico para a política urbana (arts. 182 e 183). Obrigatoriedade de Planos Diretores para municípios com mais de 20.000 habi-tantes.

  5. Constituição de 1988: Função social da propriedade urbana. Maior autonomia para os municípios o que gera maior responsabilidade diante dos problemas e desafios urbanos.

  6. Estatuto da Cidade Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.

  7. Concepção de Cidade: Novos instrumentos que objetivam regular o uso da propriedade urbana e induzir formas de ocupação e uso do solo. Possibilidades de regularização das posses urbanas. Nova estratégia de gestão urbana (participação popular).

  8. Capítulo I – Diretrizes Gerais: Objetivo da lei – compatibilizar o uso da propriedade urbana com os interesses coletivos e a proteção ambiental (art. 1º). Diretrizes – metas a serem atingidas (art.2º). Competência da União no que se refere à política urbana (art.3º).

  9. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana (arts.4º ao 37): Deindução do desenvolvimento urbano. De financiamento da política urbana. De regularização fundiária. De democratização da gestão urbana.

  10. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (art. 5º e 6º). Solo não edificado, subutilizado ou não utilizado. Áreas definidas pelo Plano Diretor. Lei municipal específica (condições e prazos para implementação). Possibilidade de utilização do consórcio imobiliário.

  11. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: IPTU progressivo no tempo ( art.7º). Descumprimento dos prazos anteriores. Majoração da alíquota por cinco anos consecutivos (máximo 15%). Valor da alíquota será definido por lei. Vedada isenções e anistia.

  12. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Desapropriação com pagamento em títulos ( art.8º). Após cinco anos de cobrança do IPTU progressivo. Resgate no prazo de até dez anos em prestações anuais. O município tem cinco anos para apro-veitamento do imóvel.

  13. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Usucapião especial de imóvel urbano (art. 9º ao 12). Área ou edificação de até 250 m² utili- zada para moradia por cinco anos, sem oposição. Usucapião coletivo (impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor).

  14. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Concessão de uso especial para fins de moradia (art. 15 ao 20 vetados). Medida provisória nº 2.220/01 (sana as razões do veto). Área ou edificação, situada em imóvel público, de até 250 m² utilizada para moradia por cinco anos, sem oposição. Concessão de uso especial coletiva.

  15. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Direito de superfície (art. 21 ao 24). Concessão do direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo, conforme con-trato. Pode ser gratuita ou onerosa.

  16. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Direito de preempção (art. 25 ao 27). Preferência do Poder Público municipal para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares. Lei municipal delimitará as áreas e fixará o prazo de vigência. O Município tem prazo de 30 dias, após notificação pelo proprietário, para manifestar, por escrito, seu interesse.

  17. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Outorga onerosa do direito de construir e de usar o solo (art. 28 ao 31). Áreas,definidas pelo Plano Diretor,onde o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico ou o uso do solo poderá ser alterado, mediante contrapartida.

  18. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Operação urbana consorciada ( art. 32 ao 34). Lei municipal específica. Parceria entre Poder Público e iniciativa privada objetivando intervenções urbanas. As contrapartidas devem ser aplicadas na área.

  19. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Transferência do direito de construir ( art. 35 ). Lei municipal específica. Exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir previsto em lei para determinada área.

  20. Capítulo II – Instrumentos de Política Urbana: Estudo de impacto de vizinhança ( art. 36 ao 38). Lei municipal definirá os empreendi-mentos sujeitos ao EIV. Baseia-se no EIA, mas centra-se em questões urbanas. .

  21. Capítulo III – Plano Diretor (art. 39 ao 42). Instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Revisão a cada dez anos, no mínimo. Ampliação da obrigatoriedade. Conteúdo.

  22. Capítulo IV – Gestão Democrática da Cidade (art. 43 a 45). Instrumentos: Órgãos colegiados de política urba-na, audiências e consultas públicas, confe- rências sobre assuntos de interesse urbano, iniciativa popular de projeto de lei e de pla- nos, programas e projetos de desenvolvi- mento urbano.

  23. Capítulo V – Disposições Gerais ( art. 46 ao 58). Consórcio imobiliário. Tributos sobre imóveis e tarifas relati- vas a serviços públicos diferenciados em função do interesse social. Prazo de 5 anos para aprovação de Plano Diretor. Improbidade administrativa (descum-primento do Estatuto).

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