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NR12 APRESENTAÇAO

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NatanBALA
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NR12 APRESENTAÇAO

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Presentation Transcript


  1. INTRODUÇAO NR12- MAQUINAS E EQUIPAMENTOS  EQUIPE N°2 SENAI EQUINOX GOLD

  2. NR-12 – Segurança no Trabalho em máquinas e equipamentos. Composta hoje por 167 páginas, sem contar a cartilha de segurança em máquinas para couro e tratamento de efluentes, que tem 64 páginas e também está presente no site da ENIT.A NR-12, também enquadrada como norma especial pela portaria 787 de 27 de novembro de 2018, foi publicada em 1978 por meio da portaria 3.214/78. De lá pra cá passou por dezoito alterações, além de duas instruções normativas que influenciam diretamente nas ações fiscais referentes a ela. A norma é subdividida em dezoito subtemas e, posteriormente, ainda possui doze anexos.

  3. NR;12

  4. Princípios gerais A NR-12 traz diretrizes muito amplas, desde a fase de projetos até a fase de utilização de máquinas e equipamentos. Desde a sua fabricação (ou importação) e sua comercialização. As disposições da norma abrangem equipamentos novos e usados, exceto quando houver alguma menção específica sobre sua aplicabilidade. Além disso, as máquinas e equipamentos destinados à exportação estão isentos do cumprimento dos requisitos técnicos da NR-12 (o que é meio óbvio, afinal, deverá seguir os protocolos de segurança do seu país de destino).

  5. ,uma informação que é comum a outras normas. A NR-12 também traz uma hierarquia nas medidas protetivas e o EPI também é tratado como última opção, quando não há mais outra alternativa. De acordo com a NR-12, Antes de indicar o uso d e EPIs, precisamos adotar medidas de proteção coletiva e medidas administrativas, respectivamente. Ainda dentro dos princípiios gerais

  6. Vale ressaltar que esta NR não se aplica a alguns grupos de maquinários: *Aqueles impulsionados por força humana ou animal; *Aqueles que não possuem mais finalidade produtiva (antiguidades expostas em museus, feiras e eventos); Eletrodomésticos. *Equipamentos estáticos. Mas o que seria isso? “toda que não possua movimentos mecânicos de partes móveis realizados por força motriz própria”. Exemplo: vasos de pressão e caldeiras (que, inclusive, devem seguir diretrizes de outra norma regulamentadora). Ferramentas portáteis operadas eletricamente com princípios estabelecidos em norma “tipo C”. Mas o que seria essa tal norma tipo C? O glossário também define: “normas de segurança por categoria de máquinas, que são prescrições detalhadas aplicáveis a uma máquina em particular ou a um grupo de máquinas”. Exemplo: aparador de grama. *Máquinas certificadas pelo INMETRO.

  7. Quais medidas de proteção a NR12 determina? 12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) Medidas de proteção coletiva; São medidas que envolvem a implantação de proteções físicas fixas nas áreas de risco, como o enclausuramento de sistemas de transmissão por correias e polias. Além disso, outro exemplo é o circuito de parada de emergência. Cada tipo de máquina ou sistema de operação possui um tipo de proteção coletiva. A implantação depende de uma análise prévia.

  8. PROTEÇAO COLETIVA

  9. Medidas administrativas ou de organização do traBALHO Para que os sistemas de segurança e medidas de proteção funcionem, os funcionários devem estar treinados. O treinamento deve ser periódico e devidamente documentado, envolvendo os procedimentos internos e riscos da atividade. A empresa também precisa adotar uma política de manutenção preventiva de seus equipamentos, diminuindo a probabilidade de falhas técnica

  10. TABALAHDOR EM OPERAÇAO DE SOLDA CONTINUA EX; 4 HORS SEGUIDOS

  11. Medidas de proteção individual. Elas devem ser aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de EPI – Equipamentos de Proteção Individual, prevendo o tempo de exposição a fatores de riscos. Os itens devem ser definidos no PPRA – Programa Prevenção a Riscos Ambientais, previsto pela NR9, e PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, determinado pela NR7

  12. SISTEMA DE SEGURANÇA

  13. SISTEMA DE SEGURANÇA

  14. NBR 14009- Segurança De Maquinas Principios para Apreciação de Riscos

  15. Análise De Riscos

  16. O QUE É PROTEÇAO Elemento Utilizado Para Prover Segurança Por Meio De Barreira Fisica ELAS TEM QUE

  17. PROTEÇAO FIXA

  18. PROTEÇAO FIXA OU MOVEL?

  19. ITEM 12.44

  20. Mas atenção ao trecho que diz “sob a supervisão de profissional legalmente habilitado”, que via de regra deve ser um engenheiro mecânico, já que tratamos de máquinas e equipamentos. Mas existe a possibilidade desta supervisão ser de um engenheiro de segurança do trabalho, pois a norma não define a especialidade do profissional, citando apenas a necessidade dele possuir registro no conselho de classe. Em microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a capacitação pode ser ministrada por um trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado anteriormente e deve atender aos

  21. Instalações e dispositivos elétricos Assim como foi citado no texto sobre a NR-11, aqui também haverá uma multidisciplinaridade para o atendimento da norma e este trecho mostra bem isso. Informações sobre instalações elétricas, aterramentos, painéis de comando e várias outras etapas nos levam a um profissional da área de elétrica. Tratando-se de uma norma que aborda de forma detalhada vários equipamentos, alguns procedimentos nos levam a um profissional da área mecânica. Isso tudo, obviamente, sem deixar de lado as questões relativas à segurança do trabalho. Portanto, a integração de profissionais se faz necessária no cumprimento da NR-12. Além disso, a norma também vai trazer orientações referentes a arranjo físico e instalações; dispositivos de partida, acionamento e parada; sistemas de segurança; dispositivos de parada de emergência; componentes pressurizados; transportes de materiais; aspectos ergonômicos; sinalização; manuais; procedimentos de trabalho e segurança.

  22. Riscos adicionais Um dos subitens da NR-12 traz como título o termo “riscos adicionais” e deve ser de extrema importância nossa atenção com ele, afinal, vai mostrar que, além de seguir as diretrizes diretas das máquinas e equipamentos, precisamos estar atentos quanto a outros riscos potencialmente inseridos em diversas atividades laborais, como por exemplo: substâncias perigosas como químicas ou biológicas que podem fazer parte do processo produtivo utilizando máquinas e equipamentos (indústrias farmacêuticas e de reciclagem servem como exemplos, respectivamente). Outros riscos adicionais podem ser observados em máquinas e equipamentos que exponham os trabalhadores a radiações ionizantes e não ionizantes; vibrações; ruído; calor (e neste caso seria por fonte artificial, atenção com insalubridade e aposentadoria especial); combustíveis, inflamáveis, explosivos e superfícies aquecidas que possam queimar a pele caso haja contato físico.

  23. Capacitação utro tópico que sempre levanta dúvida é a capacitação dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos, afinal de contas, a norma preconiza que a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados ou capacitados e autorizados para este fim. A capacitação deve ocorrer antes que o trabalhador inicie suas atividades. A carga horária mínima é definida pelo empregador, mas deve ser suficiente para garantir a execução das atividades com segurança e o conteúdo programático conforme estabelecido no anexo II. Além disso, deve ser ministrada por profissional qualificado para esta finalidade com supervisão de profissional legalmente habilitado

  24. Mas atenção ao trecho que diz “sob a supervisão de profissional legalmente habilitado”, que via de regra deve ser um engenheiro mecânico, já que tratamos de máquinas e equipamentos. Mas existe a possibilidade desta supervisão ser de um engenheiro de segurança do trabalho, pois a norma não define a especialidade do profissional, citando apenas a necessidade dele possuir registro no conselho de classe. Em microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a capacitação pode ser ministrada por um trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado anteriormente e deve atender aos requisitos citados anteriormente (que a norma traz em seu item 12.16.3.).Reciclagens devem ser realizadas sempre que houver alterações nas instalações ou na operação das máquinas que impliquem novos riscos ao operador.

  25. Os 12 anexos I. Requisitos para uso de detectores de presença optoeletrônicos – são dispositivos que detectam a presença de alguma parte do corpo do ser humano, fazendo com que a máquina interrompa sua atividade para que o operador não seja atingido/acidentado. II. Conteúdo programático da capacitação – o título do anexo II é autoexplicativo. III. Meios de acesso a máquinas e equipamentos – as máquinas e equipamentos devem possuir acessos a todos os seus pontos de operação (abastecimento, inserção de matéria prima, etc) e este anexo estabelece formas seguras para que estes acessos sejam realizados, independente do seu meio (elevador, rampa, plataforma, escada, etc).

  26. IV. Glossário – traz a definição de diversos termos utilizados ao longo da norma. V. Motosserras – traz informações sobre motosserras, motopodas e similares. VI. Máquinas para panificação e confeitaria – estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, tais como: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca. VII. Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes – este anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes (novas ou usadas e importadas), tais como: serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne.

  27. XI. Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal – anexo aplicado desde a fases de projeto, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título de máquinas e implementos para uso agrícola e florestal. Além disso, aplica-se a máquinas e equipamentos de armazenagem e secagem e seus transportadores. XII. Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura – este anexo vai orientar sobre a utilização de cestas aéreas, cestos acoplados e cestos suspensos, utilizados para elevar colaboradores que realizarão trabalhos em altura.

  28. SOBRE NR 12  OBRIGADO A TODOS 

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