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Nomes & Marcas

Nomes & Marcas. Entertainment Law Denis Borges Barbosa. Signos Distintivos. . Signos Distintivos. Confusão desfeita - TJ-GO garante exclusividade de nome para Leonardo

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Presentation Transcript


  1. Nomes & Marcas Entertainment Law Denis Borges Barbosa

  2. Signos Distintivos .

  3. Signos Distintivos Confusão desfeita - TJ-GO garante exclusividade de nome para Leonardo O Tribunal de Justiça de Goiás garantiu a exclusividade do uso de nome para o cantor Leonardo. A Justiça negou, por unanimidade, provimento ao Apelo de Uso Exclusivo do Nome Artístico ao cantor Iveraldo de Souza Lima. Ele usa o nome "Leonardo" desde 1978. Afirma que foi prejudicado depois da morte de Leandro por causa das confusões de nomes. Antes, não havia confusão porque nos shows eles eram chamados por "Leandro e Leonardo". Com a morte de Leandro, o cantor continuou a usar o nome Leonardo, o que estaria lhe prejudicando.

  4. Signos Distintivos O TJ entendeu que o direito de exclusividade de uso da "marca", depende de seu registro no INPI, prova que não foi apresentada por Lima. Leonardo foi defendido pelo advogado George E. Ripper Vianna, do escritório Garcia & Keener do Rio de Janeiro. O advogado argumentou que não existe nenhuma possibilidade das fãs se confundirem. Leonardo canta música sertaneja e Lima, romântica. "Não existe nenhuma possibilidade de o estilo musical de um ser confundido com o do outro, a ponto de induzir o consumidor à um erro de aquisição", argumentou o advogado. Apelação Cível nº 58865-1/188

  5. Nomes & Marcas • Títulos de Obra no Direito Autoral • Marcas • Nomes de empresa • Domínios na Internet • A tutela do nome e da imagem

  6. Direitos Autorais e Conexos Uma visão empresarial.

  7. Direitos Autorais e Conexos

  8. CF/88 • Art.5o, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  9. CF/88 • Art.5o, XXVIIAos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

  10. CF/88 • Art.5o. XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: • a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; • b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

  11. Proteção da obra • Lei 9.610/98 • “Art. 6o. São obras intelectuais as criações de espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:V - as composições musicais, tenham ou não letra”

  12. Proteção do Nome do Autor • Lei 9.610/98 • Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. • Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

  13. Proteção do Título da obra • Lei 9.610/98 • Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: • VI - os nomes e títulos isolados;

  14. Proteção do Título da obra • Lei 9.610/98 • Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. • Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

  15. Proteção do Título da obra • Lei 9.610/98 • Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, • se original e • inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

  16. Proteção do Título da obra - Acessoriedade • Lei 9.610/98 • Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, • Uma proteção acessória, accessorium sequitur principale. • Uma proteção indicial - o título é parte da obra (pars ex totum) e não um símbolo da obra.

  17. Proteção do Título da obra - Originalidade • A “originalidade” tem variada conceituação em Direito da Propriedade Intelectual . No Direito Autoral, tende a se manifestar como a característica de ser oriunda do próprio criador , ou novidade subjetiva. • Distinguem-se a obra original, ou não copiada (Lucas e Lucas, Traité de la Propriété Litteraire et Artistique, Litec, 1994, p.88), da obra originária, qual seja, “a obra primígena”, ou seja, a base de uma derivação.

  18. Proteção do Título da obra -novidade objetiva • inconfundível com o de obra [anterior]. • A confusão deve ser apreciada levando em conta as semelhanças do conjunto, em particular dos elementos mais expressivos, e não as diferenças de detalhe: • Em segundo lugar, deve-se verificar a semelhança ou diferença à luz do público da obra.

  19. Proteção do Título da obra -novidade objetiva • do mesmo gênero, [especialidade -um elemento de lealdade na concorrência em direito autoral] • divulgada anteriormente por outro autor [a proteção não resulta do nascimento do direito, mas de sua publicação]

  20. Proteção do Título da obra na edição • Lei 9.610/98 • Da Edição • Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. • Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará: • I - o título da obra e seu autor; • II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor; • III - o ano de publicação; • IV - o seu nome ou marca que o identifique.

  21. Proteção do Título da obra coletiva • Lei 9.610/98 • Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:I - o título da obra; • II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

  22. Proteção do Título do fonograma • Lei 9.610/98 • Da Utilização de Fonograma • Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar: • I - o título da obra incluída e seu autor; • II - o nome ou pseudônimo do intérprete; • III - o ano de publicação; • IV - o seu nome ou marca que o identifique.

  23. Proteção do Título da obra audiovisual • Lei 9.610/98 • Art. 81. (...) • § 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor: • I - o título da obra audiovisual; • II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores; • III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso; • IV - os artistas intérpretes; • V - o ano de publicação; • VI - o seu nome ou marca que o identifique.

  24. Do registro de direitos autorais • . O registro do obra não é indispensável para obter a proteção: o titular do obra autoral pode, mas em geral não é obrigado a levar a registro sua criação. A propriedade sobre os obra autorais nasce do ato de criação original, e qualquer evidência desta criação substituirá o registro. O depósito do obra autoral e do material informativo para o registro é uma forma de facilitar a prova de que o obra autoral é original ou que foi aquele, e não outro, o resultado de seu trabalho. • Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. •  Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. • “O gozo e exercício de tais direitos não estão sujeitos a qualquer formalidade”. Guide to the Berne Convention, WIPO, Genebra, 1978, p. 33;

  25. Do registro de direitos autorais • . Apelação. Obra musical. Titularidade. Registro. • A titularidade do direito autoral tem como fato gerador a criação da obra, que é a forma originária de criação do direito subjetivo. O registro, que logicamente sucedera a criação, tem natureza declaratória e não constitutiva. Havendo conflito entre o registro e a utilização da obra, prevalece esta desde que anterior ao registro. • Referência: Apelação Cível n° 4.685 - Rio de Janeiro - 3a. Câmara Cível do TJ/RJ - Por maioria, em 26/02/91 - Rel. José Rodriguez Lema

  26. Do registro de direitos autorais • O registro de autoria ou de propriedade sobre obras musicais produzidas em todo o País, deverá, ser feito na ESCOLA DE MÚSICA DA UFRJ. Formulário em duas vias preeenchido em letra de forma ou datilografado  Uma cópia da letra e  partitura musical assinada por todos os parceiros Comprovante de pagamento da taxa no valor deR$10,00 (dez reais) para cada  música. Em caso de registro feito por correspondência, juntar comprovante de depósito (original), Banco do Brasil, 0287-9, conta corrente 7333-4.O pagamento também poderá ser através de cheque nominal à Fundação Universitária José Bonifácio. Código de identificação bancária : (5842-4).

  27. Do registro de direitos autorais •  Horário de atendimento ao público para registro de música:  de 8:00 às 15:00h, de segunda a sexta-feira. Qualquer dúvida ligue para (0XX21) 544-1232 (0XX21) ou 240-1391 ramal 38, no horário de 8:00 às 17:00h, Seção de Direitos Autorais, sito à rua do Passeio nº 98, Lapa, Riode Janeiro - RJ CEP 20021-290

  28. Direitos Conexos • DIREITO DO AUTOR (compositor ou letrista) = criador da obra, não se confunde com os direitos dos artistas intérpretes ou executantes ( cantores e músicos), = direitos conexos aos de autor, • Pode haver outros criadores dentro de uma mesma obra musical, como por exemplo o arranjador, o versionista, adaptador, para os quais também é prevista a proteção autoral. A remuneração nestes casos é livremente pactuada entre estes e os promotores artísticos ou produtores fonográficos. • OS DIREITOS CONEXOS aos de autor são os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. • Os direitos patrimoniais dos autores = direitos fonomecanicos • Os direitos patrimoniais dos intérpretes, direitos artísticos. • DIREITOS DE EXECUÇÃO PÚBLICA. Autor e intérprete têm também os direitos de execução pública, no caso da obra fixada em fonograma = cada vez que um fonograma é executado seja por meios de comunicação como Radio, TV, Internet,..

  29. Direitos Conexos • . Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. •  Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas

  30. Direitos Conexos • . Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC2727492 DF • Registro do Acordão Número : 96400 • Data de Julgamento : 08/05/1997 • Órgão Julgador : 2ª Turma Cível • Relator : NATANAEL CAETANO • Publicação no DJU: 14/08/1997 Pág. : 18.050(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) • Ementa DIREITO AUTORAL - CONTRATO DE ENCOMENDA - ELABORAÇÃO DE "JINGLE" - VEICULAÇÃO DA VOZ DO AUTOR EM PROGRAMA POLÍTICO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR - INDENIZAÇÃO. A Lei de Direitos Autorais visa dar proteção à obra intelectual. A voz, em uma criação musical, não integra nem se confunde com a criação, vez que é atributo da pessoa, peculiar a cada indivíduo. O artista, quando contratado a compor, fá-lo quanto à sua substância, letra e música, não se compreendendo aí a utilização da voz. A veiculação da voz do autor em programa político sem sua autorização gerou-lhe prejuízo material, devendo ser indenizado. Indemonstrada cabalmente nos autos a vinculação da imagem do autor com o Partido, inexistente o dever de indenizar quanto aos danos morais.

  31. Direitos de Arena • LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 • Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. • §1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. • §2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. • §3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. • (art. 42 da lei Pelé é cópia do caput do art. 24 da lei Zico).

  32. Importância da marca • A tutela jurídica tem por finalidade: • em primeiro lugar, proteger o investimento do empresário; • em segundo lugar, garantir ao consumidor a capacidade de reconhecer o bom e o mau produto

  33. Definição de Marca • O Art. 122 da Lei 9.279/96 define o que é a marca registrável pela lei brasileira: • a) é o signo suscetível de representação visual; vale dizer, não serão dignos da proteção os signos olfativos e outros "não suscetíveis de representação gráfica" • b)      destinado a distinguir produto ou serviço de outro idêntico ou afim, de origem diversa

  34. Tipos de marcas • Art. 123 da Lei. 9.279/96 • Marcas de produto ou serviço: são as usadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa. • Marcas de certificação: as usadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, especialmente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. • Marcas coletivas, usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade

  35. Tipos de marcas • Marcas nominativas • Marcas Figurativas • Marcas mistas

  36. Especialidade das marcas Superior Tribunal de Justiça “(...) a tutela que o direito penal fornece à propriedade imaterial - mais especificamente à marca – (...) não se esgota na classe na qual se encontra registrado o bem jurídico em questão. Ao contrário, estende-se a todas as categorias relacionadas à essência, ou se se quiser, possibilidade de exploração comercial, de um determinado produto registrado, ainda que numa só categoria. Como adverte Newton Silveira, há a «exclusividade em relação aos produtos, mercadorias ou serviços cobertos pela marca, e não especificamente, em relação à classe, mera divisão burocrática, destinada a facilitar os serviços administrativos de registro». Não se pode compreender como possa uma exigência burocrática de classificação de marcas reduzir o âmbito de incidência de norma penal.” STJ. Recurso de habeas corpus nº 37- SP (R. Sup. Trib. Just., Brasília, 2(5): 131-226, jan. 1990, pg. 158. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Costa Lima

  37. Função das Marcas • Marca distingue um produto ou serviço de outro, assinalando-lhe a origem. • Assim, um fonograma Odeon de um fonograma Victor • Um estúdio de gravação “Dois Ceguinhos” do “Estúdio CBS”. • O conjunto “Roberto de Regina” da “Orquestra Sinfônica Brasileira”

  38. Função do Título de Obras • O título de obra distingue o disco “Brilhantes” cantado por Giselle Martine, do disco “Falso Brilhante” cantado por Ellis Regina. • “Ulisses” de James Joyce da “Odisséia” de Homero • “Brilhante” como coletânea de autores diversos das várias obras singulares constantes do disco.

  39. O conteúdo do direito • No dizer constitucional, o registro confere ao titular a propriedade da marca • Lei 9.279/96, art. 129, o uso exclusivo - o usus da propriedade clássica - em todo o território nacional, e ainda as faculdades de ceder seu registro ou pedido de registro (abusus); de licenciar seu uso (fructus); e de zelar pela sua integridade material ou reputação (jus persequendi).

  40. Limitações ao Direito • No art. 132, o Código prevê: • A) que o titular da marca não poderá impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; • B) nem impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; nem, especialmente, • C) impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

  41. Esgotamento dos direitos • Art. 130 do CPI: o titular não pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem, com seu consentimento. • Importações paralelas constitui importante meio de evitar a constituição de mercados nacionais estanques, evitando o risco de abuso de poder econômico: é o chamado gray market, que nada tem em comum com a contrafação ou fraude ao consumidor • Art. 68 § 4º do CP/96 (importação de produto patenteado nas casos previstos) – também a marca.

  42. Extensão territorial do direito • Art. 129 O registro... garante em todo território nacional a sua propriedade e uso exclusivo. • Marca não registrada – só o mercado específico • Exceções – • a) Efeito extraterritorial da notoriedade • B) Telle quelle

  43. Extensão temporal do direito • Pelo art. 133 do CPI/96, o registro se prorroga em termos decenais; mas a Lei 9.729/96 inova ao criar um sistema de restauração do registro

  44. O que não pode ser registrado • Res communis omnium sejam os signos genéricos, os necessários, ou os de uso comum, sejam os signos descritivos • Res allii os signos já apropriados por terceiros, seja pelo sistema específico marcário, seja por qualquer outro sistema. • Uso implica em violação dos cânones morais ou éticos • Uso levaria a erro ou confusão o consumidor • Signos para o uso dos quais o sistema jurídico brasileiro reservou outro tipo de proteção.

  45. Inapropriabilidade • Rei publicae: o que pertence ao ente oficial ou equiparado • Não é registrável marca que contenha signo figurativo oficial, público ou correlato, nacionais, estrangeiros ou internacionais (por exemplo: a Cruz Vermelha), bem como a sua designação, figura ou imitação (art. 124, I). O mesmo deve ser dito quanto às siglas e designações e siglas de reparações ou estabelecimento oficial (salvo legitimação do titular) (art. 124, IV), a reprodução de cunho ou padrão oficial (art. 124, XI), de competições e jogos esportivos oficiais, ou equivalentes (salvo com consentimento do titular) (art. 124, XIII); da reprodução ou imitação de títulos, moedas, etc., oficiais, nacionais ou estrangeiros (art. 124, XIV). Em todos os casos, há sempre a ressalva da legitimidade do uso:.

  46. Inapropriabilidade • Res communis omnium • As letras, algarismos ou datas, isolados, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;(art. 124, II); os elementos de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma caracteristica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva (art. 124, VI); a cor e sua denominação, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; a denominação simplesmente descritiva de produto, mercadoria ou serviço (art. 124, VIII);. • Exceção - elementos característicos

  47. Inapropriabilidade • Res communis omnium • termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, relacionado com produto ou serviço (art. 124, XVIII); a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento (art. 124, XXI)), são, em princípio irregistráveis como marca, Também o art. 124, XXI nega proteção à forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, e igualmente à forma que não possa ser dissociada de efeito técnico • Exceção - elementos característicos

  48. Res extra commercium • Licitude; ordem pública, moral e bons costumes • Não é admissível a registro um signo que incite ao consumo de tóxicos, à prática de atos libidinosos incompatíveis com o estágio da moral, ou ofenda as religiões minoritárias ou não. • princípio da independência da marcas em face dos produtos e dos serviços (CUP, art. 7o.)

  49. Colisão com outros tipos de proteção • Não pode ser registrada a reprodução ou imitação de elemento característico [de título de estabelecimento (a proteção é pela concorrência desleal) ou nome de empresa (proteção específica, vide seção própria) de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos (art. 124, V); (art. 124, VII) o sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda (novamente, a proteção é pela concorrência desleal, vide seção própria);. indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; (art. 124, XII); (art. 124, XXII) o objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; reprodução como marca comum, ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro

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